O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é a unidade de inteligência financeira brasileira, atualmente vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil, o qual foi criado pela 9.613/98, e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, não havendo alteração nas suas competências.
O Brasil é membro do GAFI, além de ser signatário de convenções das Nações Unidas relacionadas a políticas de PLD/FTP (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo). Na condição de membro pleno do GAFI, o Brasil assumiu o compromisso de seguir e implementar suas Quarenta Recomendações, dentre elas a Recomendação 29, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de uma UIF (unidade de informação financeira) com jurisdição nacional e com autonomia operacional.
Uma UIF é um órgão central nacional responsável por receber, analisar e disseminar às autoridades competentes informações sobre operações financeiras não usuais que podem representar indícios de ilícitos.
O artigo 2º da Lei nº 13.974, de 2020, dispõe que o COAF possui autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.
O COAF é constituído e atua no modelo administrativo. Em outras palavras, a UIF realiza trabalhos de inteligência financeira, não sendo de sua competência, por exemplo, realizar investigações, bloquear valores, deter pessoas, realizar interrogatórios e outras atividades dessa natureza.
É importante ressaltar que o COAF não é um órgão de investigação, mas sim o responsável por produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
As ocorrências de atividades suspeitas de ilícitos são informadas ao Coaf pelas pessoas jurídicas e físicas relacionadas no art. 9º da Lei 9.613. A produção de inteligência financeira consiste em produzir relatórios baseados nas informações recebidas e, se forem identificados fundados indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou outros ilícitos, serão encaminhados às autoridades competentes para abertura de investição. Quando falamos em autoridades competentes estamos falando de Reguladores como Bacen, Susep, CVM, PF, …
Atualmente além de setores habitualmente obrigados ao reporte como serviços bancários em geral, seguros, outras atividades também estão sujeitas ao reporte, como, Corretores de Imóveis, Intermediação de Atletas e Artistas, empresas de transportes e guarda de valores, empresas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades, empresas que comercializem bens de luxo (carros, aeronaves), prestadoras de serviços de ativos virtuais e recentemente as apostas online (Bets, iGaming).
Todas estas atividades estão sujeitas às obrigações determinadas pela Lei 9.613. A lista completa de atividades e pessoas está contida no artigo 9o e os artigos 10 e 11 definem as obrigações.
Abaixo, seguem alguns numeros interessantes do COAF obtidos no site do órgão.
Multas impostas pelo COAF desde o ano de 2004 até janeiro de 2024, ano corrente.
Já no quadro abaixo temos as multas (BRL) aplicadas aos setores de assessoria, bens de luxo, factoring a jóias do período de 2006 até janeiro de 2024.
Neste último quadro temos a evolução do valor das multas (totalidade) do período de 2006 até 01.2024.
Para maiores informações e outras estatisticas e numeros acesse o site aqui: https://www.gov.br/coaf/pt-br
As 40 recomendações do GAFI podem ser encontradas neste site: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/translations/Recommendations/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-GAFISUD.pdf.coredownload.inline.pdf