LVMH | Grupo Louis Vuitton: Análise da multa imposta pelo COAF

O COAF multou a LVMH, grupo que representa a marca Louis Vuitton no Brasil, por descumprimento às medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) , multa esta calculada sobre movimentações finaceiras de aproximadamente 73 Milhões de reais em vendas de artigos de luxo, jóias e pedras preciosas entre o período de 2014 a 2018.

Em 26 de junho passado, foi publicado no ementário do COAF a decisão que impôs multa à empresa e aos seus sócios pelo não cumprimento das disposições contidas na Lei 9.613, de 1998, a qual determina os procedimentos a serem adotados perante o COAF.

O mercado de luxo está sujeito a diversos riscos relacionados à lavagem de dinheiro, em virtude do alto valor agregado das mercadorias e a facilidade de transporte e revenda, o que configura um atrativo para ocultação de rendimentos ilícitos.

Desde 2013, com a publicação da Resolução nº 25/2013 do COAF o setor é obrigado a implementar uma série de controles e procedimentos de acordo com a determinação contida no diploma legal. Ao que tudo indica, o cumprimento das obrigações ainda não encontra plena aderência no setor.

O COAF está atento ao mercado de luxo e a outros setores, basta dar uma rápida olhada nos documentos produzidos pelo órgão em seu site.

Até 31 de janeiro do corrente ano, foram aplicadas por descumprimento destas obrigações 241 multas para o setor de bens de luxo e 166 para o setor de jóias.

Em 2023, segundo relatório divulgado pelo órgão, o setor de luxo e jóias foi multado em R$38,3 milhões de reais pelo descumprimento das obrigações de Prevenção à lavagem de dinheiro; e de acordo com posicionamentos do órgão,  a tendência de fiscalizar o setor deve permanecer.

A decisão em questão é bem interessante porque demonstra de forma muito explicativa os procedimentos que foram desrespeitados e o valor das sanções dispositivo a dispositivo, tanto para a empresa, quanto aos seus sócios. (veja nas figuras abaixo)

Entendendo a multa aplicada.A multa foi organizada em duas decisões: Processo nº 11893.100144/2020-26, e Processo nº 11893.100141/2020-92.

O processo de dosagem das multas do COAF segue o princípio da proporcionalidade  (art, 12 da Lei 9613/1998), aplicado sobre o valor da operação em questão. Esta dosagem leva em conta os seguintes pontos:

1. Natureza da Infração: Infrações mais graves, como lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, geralmente resultam em multas mais altas.

2. Valor da Operação: O valor financeiro envolvido na infração é um fator significativo. Operações de maior valor podem resultar em multas mais elevadas.

3. Reincidência: Empresas ou indivíduos que já foram penalizados anteriormente podem receber multas maiores em caso de reincidência.

4. Cooperação: A cooperação do investigado pode influenciar o valor da multa. 

5. Benefício Obtido : O valor da multa pode ser proporcional ao benefício econômico obtido pelo infrator ou à perda evitada por meio da prática ilícita.

6. Impacto no Sistema Financeiro: Infrações que comprometem a integridade do sistema financeiro podem acarretar em multas mais severas.

Além das multas terem sido organizadas em dois processos, elas também foram organizadas e identificadas entre a empresa e os sócios. Vejam que pela capitulação contida no art. 9 da Lei 9.613/1998, as sanções recaem sobre as pessoas físicas e jurídicas que atuam na atividade de comercialização de bens de luxo. (Art. 9, inc. XII).

Outro ponto bem interessante desta decisão, foi a separação de cada um dos incisos da capitulação da multa. Com isso, é fácil a compreensão dos dispositivos violados e os valores imputados a cada uma delas, e a relação com o dispositivo legal violado (Lei 9.613/1998). Vejam quadro abaixo:

Valores das Multas aplicadas

Nos quadros a seguir estão os detalhes sobre as imposições legais, tanto para a empresa, quanto para seus sócios.

Concluindo

Ao que podemos inferir pelas capitulações das multas, o grupo em questão não havia implementado nenhuma das estruturas de controle determinada pela 9.613/1998, Legislação de PLDFT.

O recado do COAF é claro, ele vem atuando com mais inteligência na fiscalização e já alertou sobre a permanencia do foco nas atividades de bens de luxo e jóias.

Caberá ao mercado se regularizar ou ficar a mercê de multas que podem ser extremamente pesadas, indo até penalidades extremas como a cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Links:

Decisões Grupo LV

https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/processo-administrativo-sancionador-pas/ementario-de-decisoes/2024/processo-no-11893-100141-2020-92

https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/processo-administrativo-sancionador-pas/ementario-de-decisoes/2024/processo-no-11893-100144-2020-26

Ementário COAF

https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/processo-administrativo-sancionador-pas/ementario-de-decisoes?b_start:int=660

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